A juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um corretor de imóveis para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci 2a Região/SP) promova a inscrição do autor em seus quadros, mesmo com ele estando na condição de condenado por um crime que já prescreveu (peculato) e aguardando o julgamento, em liberdade, de um habeas corpus por outro crime (adulteração de chassi).
Segundo o autor, seu pedido de registro foi indeferido, em dezembro de 2017, sob o argumento de que constava, em seu nome, um apontamento criminal perante a 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP de crime de “peculato-desvio”. Alegou que a pretensão punitiva do Estado, em relação ao crime de peculato, foi extinta pela prescrição, remanescendo uma pena de quatro anos que poderia ser cumprida em regime aberto ou até convertida em pena restritiva de direitos.
Além disso, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em seu favor determinando a suspensão do início da execução da pena até o julgamento do mérito, sendo que o indeferimento do registro seria ilegal já que não foi amparado em nenhum dispositivo legal ou resolução do Conselho Federal.
Em sua manifestação, o Creci contestou o pedido defendendo a legalidade do ato de indeferimento do registro. Disse que cabe ao Conselho, entre outras funções, decidir sobre os pedidos de registro de inscrição de pessoas físicas e jurídicas e que eventuais impedimentos ocorrem quando o tipo de delito praticado puder comprometer a futura atividade profissional, a qual tem como um de seus requisitos essenciais a confiança. Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Silvia Marques afirmou que a decisão condenatória do autor transitou em julgado para a defesa em 2016 e para o Ministério Público 2017. Além disso, no julgamento do habeas corpus, o STJ verificou estar presente causa de prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de peculato. Com relação ao crime de adulteração de chassi pelo qual o autor foi condenado, a Corte entendeu que deveria aguardar o julgamento definitivo em liberdade em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
“Entendo não ser razoável impedir que o autor seja inscrito no Creci e exerça sua profissão, uma vez que a questão da prescrição está pendente. Isso porque, não sendo feita a inscrição, ele ficará impedido de trabalhar como corretor. E não há um prazo determinado para o julgamento do processo [...]. Tem razão, portanto, a parte autora”, afirma a juíza.
Sendo assim, nos termos do art. 487, inciso I, Silvia Marques julgou procedente a ação confirmando a tutela anteriormente concedida, determinando que o réu promova a inscrição do autor em seus quadros, desde que o único impedimento seja a condenação discutida nos autos. (RAN)
Ação nº 5009966-75.2021.4.03.6100