O juiz federal Renato Barth Pires, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, condenou um sindicalista por desobedecer, em agosto de 2015, uma ordem judicial que o obrigava a não bloquear, impedir ou tumultuar o trânsito na Rodovia Presidente Dutra, A sentença, proferida no dia 10/8, aplicou a pena privativa de liberdade de 16 dias de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade (uma hora por dia), em entidade a ser designada pelo juízo das Execuções Penais.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que o réu, na qualidade de presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos à época, tinha pleno conhecimento sobre a decisão judicial liminar que o obrigava a não bloquear a rodovia. Apontou que o sindicalista já havia desobedecido a mesma decisão, respondendo pelo mesmo crime em outro processo que tramitou na 2ª Vara Federal daquela cidade.
Ainda assim, de acordo com o MPF, no dia 14 de agosto de 2015, o réu promoveu um protesto que obstruiu, tumultuou e bloqueou a Rodovia Presidente Dutra e a sua pista expressa, na altura do km 145,8, em São José dos Campos, no sentido RJ/SP Rio – São Paulo, adentrando na faixa de rolamento e caminhando até o km 146,8.
O réu alegou que teve o cerceamento de sua defesa e inobservância do devido processo legal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Quanto ao mérito, sustentou a atipicidade da conduta e, em seu interrogatório, afirmou que “considera as decisões judiciais como perseguição, pois já houve outras e somente a do Sindicato dos Metalúrgicos tem a proibição”.
Renato Barth Pires avaliou que a materialidade dos fatos foi amplamente demonstrada no processo. Salientou que o réu foi intimado sobre a liminar, em agosto de 2013, conforme certidão do oficial de justiça e a manifestação por escrito do próprio sindicalista.
Outro aspecto frisado na decisão foi o depoimento de várias testemunhas confirmando a realização da manifestação, que teria durado aproximadamente uma hora, a participação do réu e a responsabilidade pelo ato verificada pela ação do carro de som do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos.
“Aqui, discute-se uma única questão: a desobediência voluntária e deliberada do réu a uma decisão judicial de que tinha pleno conhecimento. Não há espaço para discutir se a decisão era certa ou errada, era caso de impugná-la mediante recurso de agravo de instrumento ou outro meio apropriado para revisão daquele ato judicial”, concluiu o magistrado.
O réu interpôs embargos de declaração em relação à sentença e alegou obscuridade na motivação quanto ao fato de ser inequívoca a sua ciência da proibição de interditar a Rodovia Presidente Dutra. Sustentou a aplicação do in dubio pro reo, baseado em seu interrogatório no qual declarou que, não ocasião dos fatos, não tinha o pensamento voltado à prática de ato de desobediência, mas, apenas, o objetivo de salvar os empregos de centenas de pais de família.
Na nova decisão, Renato Barth Pires considerou que não caberia verificar se o precedente fixado no recurso citado teria ou não aplicação ao caso dos autos e que a eventual incorreção do entendimento deveria ser impugnada por meio de recurso de apelação, não através de embargos de declaração. “Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da sentença embargada, mantendo-a, no mais, tal como proferida. (SRQ)
Processo nº 0002421-06.2016.4.03.6103