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21/09/2021 - Homem que cometeu latrocínio em alto mar é condenado a 54 anos de prisão

Um homem acusado de ter cometido o crime de latrocínio (artigo 157 do Código Penal) contra um tripulante de uma embarcação de pesca que estava em alto mar, nas proximidades da Ilha de Palmas, Guarujá/SP, foi condenado à pena de 54 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 115 dias-multa (sendo 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa). A decisão foi proferida hoje (21/9) pelo juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5a Vara Federal de Santos/SP.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, no dia 21/12/2020, por volta das 6 horas, o acusado e outros três comparsas invadiram a embarcação “Pesca Mar 1”, tripulada por quatro pessoas, na tentativa de subtrair, mediante violência e grave ameaça de morte, duas toneladas de polvo avaliadas em R$ 100 mil. 

Empunhando armas de fogo, os criminosos se aproximaram da embarcação, renderam os tripulantes e os forçaram a fazer o transbordo da carga para o barco que ocupavam. Após subtraírem parte do carregamento, dois dos criminosos seguiram até a Ilha de Santo Amaro para descarregar o pescado, enquanto o acusado M.V.A.B. e um comparsa permaneceram na embarcação, vigiando os tripulantes e aguardando o retorno dos meliantes para levar o resto do produto do crime.

Ainda segundo os relatos, nesse ínterim a Polícia Militar foi acionada e os agentes que se encontravam numa lancha da Receita Federal nas proximidades se deslocaram até a embarcação, quando foram recebidos a balas. No revide, um dos criminosos acabou sendo baleado e morto pela polícia. Durante a troca de tiros, M.V.A.B. disparou contra J.S.C., um dos tripulantes, ocasionando a morte do trabalhador. Na sequência, os policiais conseguiram emparelhar a lancha com a embarcação das vítimas, subiram a bordo e prenderam em flagrante o denunciado.

“No que toca ao delito de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal), a materialidade se encontra bem evidenciada pelo laudo necroscópico, o qual atestou que a morte de J.S.C. foi causada por traumatismo craniencefálico em decorrência de disparo de arma de fogo”, afirma o juiz na decisão.

Quanto aos dez delitos de “latrocínio tentado” imputados ao réu, Roberto Lemos também entende que a materialidade ficou demonstrada, “sobretudo, pelos relatos dos marinheiros e dos policiais que afirmaram, em uníssono, que os assaltantes dispararam em direção à lancha da Receita Federal do Brasil [...]. Destaca-se, ainda, o laudo de local do crime que constatou a presença de danos aparentes na lancha”.

Segundo o magistrado, a violência empregada se traduziu em “tentativas de homicídio a fim de garantir o sucesso do roubo e a impunidade do crime, conduta ligada, portanto, ao delito patrimonial que estava sendo cometido, e não como resistência à prisão, bem como a conduta adotada (disparos de arma de fogo em direção aos policiais) resultou na retaliação da injusta agressão por estes agentes, colocando os pescadores rendidos sob risco de morte”.

Roberto Lemos afirma que a autoria do latrocínio consumado pelo réu M.V.A.B. ficou demonstrada “de forma conclusiva e inconteste pelos elementos analisados, sobretudo, pela prova oral colhida sob o manto do contraditório [...]. As declarações do acusado restaram isoladas, não possuem qualquer amparo nos demais elementos coligidos aos autos, não se apresentando suficientes para contrastar a robusta prova produzida pela acusação”.

O juiz ressalta, ainda, que os tripulantes sobreviventes foram categóricos ao indicar M.V.A.B. como a pessoa que comandava o assalto na embarcação, indivíduo este que desconheciam até o dia dos fatos e contra quem não possuem nenhum dissabor a justificar a suposta denunciação caluniosa. “O mesmo vale para os depoimentos dos agentes policiais, também vítimas no caso concreto, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado”.

Roberto Lemos conclui afirmando que “os elementos probatórios revelam um conjunto de indícios objetivos, idôneos e convergentes, seguros e harmônicos, indicativos da efetiva prática pelo acusado das ações descritas na inicial [...]. De rigor, portanto, o acolhimento da denúncia e consequente condenação de M.V.A.B. pela prática de ações amoldadas ao art. 157, § 3º, inciso II (uma vez), e art. 157, § 3º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II (dez vezes), ambos do Código Penal”. (RAN)

Ação Penal nº 5002388-49.2021.4.03.6104

Publicado em 21/09/2021 às 18h04 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37