A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteou a reparação de todos os danos materiais apresentadas pelo imóvel que ela adquiriu através do Programa Minha Casa Minha Vida. Na decisão, proferida no dia 18/1, o juiz federal Newton José Falcão determinou que os réus, CEF e Lomy Engenharia Eireli, se responsabilizem por todos os valores necessários às reformas.
A autora relatou que o Conjunto Habitacional João Domingos Netto foi construído há apenas três anos, no município de Presidente Prudente. Alega que, após a entrega da habitação, em setembro de 2015, dada a péssima qualidade da obra e dos materiais utilizados, os problemas estruturais e de acabamento começaram a aparecer, transformando o sonho da casa própria em um verdadeiro pesadelo.
A mutuária disse ter buscado uma solução amigável junto aos réus, mas não obteve nenhum êxito. Entre os problemas do imóvel relatados pela autora estão buracos nos pisos e paredes, umidade e infiltração por falta de impermeabilização, vigas e escoras em péssima situação e muitas rachaduras nas paredes.
Em sua defesa a Caixa contestou preliminarmente pela falta de interesse processual da parte autora (inexistência de reclamação formal pelos canais próprios) e pela ilegitimidade passiva decorrente da lei e do contrato. Em relação ao mérito alegou a prescrição e negou ser responsável pelos vícios de construção verificados no imóvel.
A empresa Lomy Engenharia Eireli, ofereceu contestação alegando ilegitimidade de parte passiva da CEF e falta de interesse de agir. No mérito negou a responsabilidade pelos danos no imóvel da autora.
Em sua decisão, o juiz Newton José Falcão explicitou que o imóvel em questão foi adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que possui duas finalidades básicas: a de financiar a moradia e a de dar garantias aos mutuários. “A participação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para promoção de moradia de baixa renda, como é o caso nesta hipótese, impõe a ela responsabilidade por eventuais vícios de construção”, analisou
O magistrado salientou que em processos desta natureza a responsabilidade do construtor deve ser determinada através da prova técnica e que o laudo apresentado pelo perito indica que parte dos danos do imóvel são decorrentes da mão de obra desqualificada. “Sendo assim, restou comprovada a existência de danos materiais a serem indenizados pelas demandadas”, afirmou.
Por fim, Newton José Falcão fixou a indenização por dano moral, em R$ 5 mil, conciliando a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. “Não resta qualquer dúvida de que se reúnem nos autos todos os elementos e requisitos necessários à configuração do dano moral, e presentes os elementos da responsabilidade civil, é cabível a condenação das rés na obrigação de fazer”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 5005350-89.2019.4.03.6112