Uma mulher obteve na 1a Vara Federal de Piracicaba/SP o direito de ter a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e ser emitida outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão, do dia 18/8, é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.
A União Federal contestou o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da IN RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial. “Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”.
Daniela de Lima ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, o qual fez uso dos dados pessoais da autora (CPF), causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.
Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) proceda ao cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro. (RAN)