Três homens foram condenados a penas que variam de 2 anos e seis meses a 2 anos e nove meses (regime inicial aberto), mais pagamento de multa, por manterem aves silvestres em cativeiro sem a respectiva autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão, do dia 18/8, é do juiz federal Silvio Cesar Arouck Gemaque, da 9a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
De acordo com a denúncia, em 14/1/2017, policiais militares ambientais apreenderam, em um bar na Freguesia do Ó, São Paulo, capital, sete aves silvestres em situação irregular, pertencentes a seis proprietários diferentes. As aves, apesar de não estarem cadastradas no Ibama, possuíam anilhas (argolas) falsas e estavam com sinais de maus tratos.
Após uma busca e apreensão realizada na residência dos acusados, outros animais silvestres foram localizados, inclusive espécies ameaçadas de extinção. Com base nas evidências, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a condenação dos denunciados, tendo em vista o considerável número de aves apreendidas com anilhas falsificadas, além dos maus-tratos constatados. Das seis pessoas investigadas inicialmente, três homologaram acordo de não persecução penal e os demais seguiram com a ação penal para julgamento.
“As provas colhidas permitem, com segurança, concluir que os acusados agiram com dolo, isto é, vontade livre e consciente de praticar os tipos penais [...]. Além disso, as versões dos acusados, no sentido de que adquiriram os pássaros de terceiros, cujos nomes não se recordam ou que já faleceram, e que já estavam anilhados, não se mostram críveis”, afirma o juiz na decisão. Também não se justificou a alegação de desconhecimento sobre a adulteração das anilhas, uma vez que um dos acusados afirmou ser criador de aves, com registro.
“Como criadores amadores, os acusados estão proibidos, sob pena de cassação da licença e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, de vender, expor à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos. Nesse sentido, a criação por lazer ou hobby e sem fins econômicos, como alega a defesa, da mesma forma configura crime, porquanto para criação de passeriformes da fauna silvestre é imprescindível o cadastro e a licença das aves e, concedida esse tipo de licença, é vedada qualquer comercialização”, ressalta Silvio Gemaque.
Além disso, diz o juiz, a guarda de animal silvestre sem autorização do Ibama visa, principalmente, a coibir o comércio ilegal das espécies oriundas da fauna silvestre, mais conhecido como tráfico de animais. “Sua conduta de guardar, ter em cativeiro ou depósito é típica e antijurídica, nos termos do artigo 29, §1º, III, da Lei 9605/98, eis que não possuía autorização do Ibama”.
Por fim, foi determinado que as penas privativas de liberdade sejam substituídas por prestação de serviços à comunidade, conforme previsto na legislação. Os acusados poderão recorrer em liberdade. (RAN)
Ação Penal nº 0002853-14.2018.4.03.6181