A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou, por meio de liminar, que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) considere regular o trabalho remoto de uma farmacêutica que está grávida. A decisão, proferida em 14/6 pelo juiz federal Marcio Cristiano Ebert, permitirá à profissional atuar à distância, sem que a farmácia em que trabalha como responsável técnica seja multada por descumprir o art. 6º, I da Lei 13.021/2014, que estabelece as diretrizes do exercício e da fiscalização das atividades farmacêuticas.
A farmácia, autora da ação, requereu a autorização para que a farmacêutica responsável exerça sua função de forma remota, de acordo com que estabelece a Lei 14.151/2021, editada no contexto da pandemia da Covid-19 e que determina que o afastamento dela seja feito. Sustentou que o trabalho remoto não causará prejuízo na continuidade de suas atribuições e contestou a informação fornecida pelo o CRF/SP de que não há previsão legal para a manutenção da assistência farmacêutica por meio remoto, sendo necessária a contratação emergencial de outro profissional, sob pena de autuação.
O juiz Márcio Cristiano Ebert considerou que a exigência da presença de um farmacêutico no estabelecimento deve ser observada sob o atual contexto de emergência de saúde pública e, especificamente no caso da farmacêutica gestante, seguindo a Lei 14.151/2021. “Sucede que todas as atribuições da profissional podem ser exercidas de forma remota, por meio de ferramentas de interação virtual. Mesmo as atividades de orientação pessoal a atendentes ou clientes podem ser realizadas à distância, por videochamada ou teleconferência, sem prejuízo da qualidade do atendimento”, apontou a decisão.
O magistrado avaliou ser compreensível, em parte, a resistência do CRF em chancelar o trabalho remoto do farmacêutico. “Realmente, a possibilidade de o farmacêutico prestar assessoria técnica ao atendente da farmácia ou ao cliente por meio de uma tela era coisa impensável há 18 meses. Porém, o fato é que praticamente não há aspecto da vida que não tenha sido afetado pela pandemia”, analisou
Outro aspecto levado em consideração pelo juiz é que a norma que exige a presença do farmacêutico durante o horário de funcionamento da farmácia remonta a 2014. “Não parece muito tempo, mas as ferramentas de interação virtual disponíveis há sete anos eram, além de escassas, bem menos amigáveis do que as de hoje, basta lembrar que o recurso de videochamada do WhatsApp só foi liberado em 2016”, lembrou.
Por fim, em sua decisão, Márcio Cristiano Ebert registrou que a obrigatoriedade da presença física de um farmacêutico no estabelecimento acarreta risco de dano, já que demandaria a contratação de outro profissional para fazer a mesma função da empregada grávida, a qual não pode ser desligada em razão da estabilidade assegurada às gestantes. “Por aí se vê que no presente caso a plausibilidade do direito vem de mãos dadas com o risco de dano, de modo que a tutela deve ser antecipada”, concluiu. (SRQ)
Processo nº 5001316-76.2021.4.03.6120