O juiz federal Gabriel Herrera, da 1a Vara Cível Federal de Avaré/SP, julgou procedente o pedido de uma empresa produtora de etanol para que continue exercendo suas atividades, mesmo sem apresentar as certidões negativas de débito exigidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A decisão é do dia 16/10.
No pedido, a autora da ação alegou que houve ilegalidade administrativa da ANP na revogação das autorizações para exercício de suas atividades, caracterizando coerção indireta para cobrança de tributos e outros débitos para com o Poder Público. Assim, requereu o reconhecimento de seu direito de continuar exercendo as atividades sem que tenha que apresentar quaisquer certidões negativas, com a invalidação do ato praticado pela agência reguladora.
Com base em diversos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz decidiu que a segurança deve ser concedida. “Considerou-se inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo (sanção política) tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para a impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários”.
De acordo com Gabriel Herrera, a jurisprudência do STF confirma que a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica para o fim de compelir o sujeito passivo ao recolhimento de tributos viola a Constituição, o que caracteriza cobrança indireta e sanção política. "É forçoso convir que a exigência de regularidade fiscal incorporada no artigo 27, inciso I, da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, tem amparo em lei, não havendo espaço para se discutir o alcance do poder normativo da agência reguladora”.
Para o magistrado, ao editar ato normativo secundário condicionando a não revogação à comprovação da regularidade fiscal, a ANP reproduziu o disposto em lei, sem inovar na ordem jurídica. “O controle de juridicidade que se pretende não é, portanto, de legalidade de resolução ou de ato secundário outro editado pela ANP, mas sim de constitucionalidade de lei”.
Gabriel Herrera afirma que embora o direito ao livre exercício de atividades econômicas comporte restrições, não é proporcional e razoável condicionar o seu exercício à inexistência de débitos fiscais ou não fiscais, configurando, por isso, meio indireto de cobrança de tributos. “Ademais, não se ignora que o STF já decidiu, por diversas vezes, que a restrição ao exercício de direitos fundamentais com fundamento em pendências tributárias é possível em determinados casos por não configurar necessariamente sanção política”.
Por fim, o juiz entende que inexiste justificativa proporcional e razoável para se interditar o exercício de atividade pela existência de débitos fiscais e de não fiscais. “Incumbe ao credor lançar mão dos meios de que dispõe para a cobrança desses débitos. Mas impedir o desenvolvimento de atividades que produzem riqueza e empregam mão-de-obra com base na existência de débitos bem delimitados e talvez até objeto de impugnação judicial, não tem justificativa racional e constitui sanção política, caracterizando, portanto, cobrança indireta de tributos, vulnerando a Constituição Federal”. (RAN)
Mandado de Segurança nº 5000410-50.2021.4.03.6132