Uma servidora aposentada do Ministério da Economia obteve, na 7a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, sem que haja dedução do imposto de renda ante sua natureza indenizatória. A decisão, do dia 22/10, é da juíza federal Diana Brunstein.
A autora da ação alegou que seu direito à licença prêmio refere-se ao período adquirido de 20/9/1984 a 20/9/1994, com dois quinquênios concluídos e, portanto, compreendendo dois períodos de três meses cada que não foram usufruídos. Disse, ainda, que se aposentou em 17/6/2019 e que, embora tivesse o direito aos seis meses de licença prêmio, não os gozou e também não os utilizou para fins de aposentadoria. Sendo assim, ingressou com um pedido para a conversão das licenças em indenização por via administrativa, porém teve o requerimento indeferido.
Em sua decisão, Diana Brunstein ressalta que de acordo com a redação original da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal tinha direito a 3 meses de licença prêmio a cada 5 anos efetivamente trabalhados, a título de prêmio de assiduidade (artigo 87). Além disso, a Lei nº 9.527/97 que revogou o referido dispositivo resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15/10/1996, possibilitando a sua fruição ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor.
“O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio [...]. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, por entender que a não conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio configura locupletamento ilícito da Administração”, afirma a juíza.
Desta forma, Diana Brunstein concluiu que, estando comprovado que a autora não usufruiu a licença prêmio a que tinha direito, foi incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à conversão em pecúnia deste período. Além disso, “os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, observando-se os critérios previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para créditos referentes a servidores e empregados públicos”.
Quanto à não incidência do imposto de renda sobre a indenização pretendida, a juíza afirma que é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que o pagamento possui natureza indenizatória, logo, não deve sofrer a incidência do referido tributo. (RAN)
Ação nº 5014790-77.2021.4.03.6100