A 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o delegado aposentado, Carlos Alberto Augusto, conhecido como “Carlinhos Metralha”, pelo crime de sequestro qualificado e cárcere privado do ex-fuzileiro naval, Edgar de Aquino Duarte, na época da ditadura. Na sentença, proferida no dia 18/6, o juiz federal Silvio César Arouck Gemaque fixou a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Cabe recurso.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu, que na época atuava como investigador de polícia, teria participado junto com outros agentes da captura de Edgard de Aquino no dia 13 de junho de 1971. Além de ter sido privado ilegalmente de sua liberdade, o preso foi submetido a tortura nas dependências do DOI-CODI e do DOPS, locais onde a vítima foi vista pela última vez por outros presos políticos. A Procuradoria acusou Carlos Alberto Augusto pela privação permanente da liberdade de Edgard, tendo em vista que ele não foi encontrado até hoje.
O MPF defendeu a impossibilidade jurídica de reconhecimento do óbito da vítima, pois sua morte jamais pôde ser confirmada, seja mediante identificação de seus restos mortais ou pelo relato de testemunhas que esclarecessem as circunstâncias desse fato. De acordo com o órgão ministerial, na ausência de declaração judicial nesse sentido, a dúvida deveria prevalecer sobre a ocorrência do óbito. Outro ponto levantado refere-se à inexistência de motivo para, primeiro, prender a vítima sem um mandado judicial e, segundo, mantê-la presa por mais de dois anos sem nenhuma formalização.
Segundo a denúncia, a materialidade e a autoria do crime estão provadas pelos documentos públicos oficiais juntados ao processo, bem como pela oitiva das testemunhas e declarações escritas. O Ministério Público alegou que os fatos se qualificam como crimes contra a humanidade, em razão do caráter sistemático e generalizado dos ataques cometidos por agentes da ditadura militar contra a população brasileira. Nesse contexto, os delitos seriam insuscetívies de concessão de anistia e imprescritíveis, conforme normas do Direito Internacional.
Na decisão, Silvio Gemaque ressalta que a denúncia se refere a um crime de desaparecimento forçado de pessoas, tratando-se, de fato, de crime contra os direitos humanos. “A partir disso, resulta que as normas penais internacionais, os julgamentos penais internacionais e o costume consideram tais crimes imprescritíveis e insuscetíveis de anistia”, pontua o juiz.
O magistrado cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece os desaparecimentos forçados como crimes contra a humanidade, além do posicionamento da Corte quanto à imprescritibilidade dos crimes permanentes, como é o caso de sequestro de desaparecidos políticos.
Em relação à aplicação da Lei de Anistia, o magistrado menciona o julgamento de outra ação no STF cujo entendimento é o de que crimes de desaparecimento forçado ou de sequestro de prisioneiros políticos não estariam abrangidos por essa lei, pelo simples fato de ainda se encontrarem em execução, tratando-se de crimes permanentes.
“A responsabilização de eventuais crimes de sequestro, crime permanente cuja consumação se protrai no tempo, praticados no contexto da repressão da ditadura, não está alcançado pela Lei de Anistia, seja por esse fato, isto é, pela perenidade de seus efeitos no tempo, seja também pelos inúmeros tratados internacionais dos quais o país faz parte e que classificam o desaparecimento forçado de pessoas como crime contra a humanidade, mesmo à época de vigência da Lei de Anistia”, afirma o juiz.
Quanto a responsabilidade do réu, Silvio Gemaque considera haver provas mais do que suficientes de que Carlos Augusto participou da prisão da vítima e que atuava em pelo menos um dos locais onde Edgar de Aquino Duarte ficou detido ilegalmente. “Não é o caso de se dizer que a prova estaria baseada apenas em um depoimento por ‘ouvir dizer’. Na realidade, há um mosaico probatório, como visto, resultante de um conjunto de elementos que permite concluir pela responsabilidade penal”, afirma a sentença. (JSM)
Ação nº 0011580-69.2012.4.03.6181 - íntegra