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26/05/2021 - Acusado por tráfico internacional no Porto de Santos é absolvido por falta de provas

A 6ª Vara Federal de Santos/SP julgou improcedente a ação contra um homem acusado de, junto com outros denunciados, armazenar 99,6 kg de cocaína que seria inserida em um container para embarque ao exterior no Porto de Santos. Na decisão, proferida no dia 20/5, a juíza federal Lisa Taubemblatt absolveu o réu F.C. das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico por não existir provas suficientes para sua condenação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o grupo mantinha em depósito a cocaína dividida em 100 pacotes (tijolos), destinada ao tráfico internacional. Agentes do Departamento de Narcóticos da Polícia Civil (Denarc) descobriram que uma van seria usada transportar a droga e inserí-la dentro de um caminhão, estacionado em um galpão na região do Porto de Santos. Em abril de 2020, policiais conseguiram apreender o entorpecente no interior de caixas de carne dentro do caminhão frigorífico, que seria de propriedade do réu F.C.

Em agosto de 2020, houve desmembramento da ação em relação aos demais acusados pelo fato de F.C. não ter sido localizado na época em foi determinada a citação e intimação. O réu apresentou-se à autoridade policial fevereiro de 2021, ocasião em que foi citado e teve o mandado de prisão cumprido.

Na decisão, Lisa Taubemblatt afirma que, apesar de ter sido possível apreender tanto a droga quanto o veículo que estavam em um galpão locado pelo réu F.C, há contradições entre as versões apresentadas pelas autoridades policiais. “Os policiais [...] não conseguiram precisar quem exatamente conduzia a van branca na região portuária de Santos. Igualmente, não conseguiram delimitar o momento em que foi contaminada a carga, quem a contaminou com o entorpecente e, fundamentalmente, as pessoas que tinham ciência e que se beneficiariam do delito em pauta”, pontua  a magistrada.

Em outro trecho, a juíza ressalta que, embora os policiais tenham montado uma campana por vários dias, não conseguiram estabelecer com certeza absoluta se o galpão no qual a van entrou foi o mesmo no qual estava estacionado o caminhão frigorífico de F.C. com a carga de carne. Além disso, o réu não estava no terminal onde foi localizado o container com o entorpecente no momento da apreensão.

Lisa Taubemblatt pondera que a relação de F.C. com os fatos ficou estabelecida tão somente pela propriedade do caminhão e do galpão, o que, por si só, é insuficiente para fundamentar a condenação penal. “É certo que a versão apresentada pelo réu é duvidosa. Todavia, inexistem nos autos provas de que seja responsável por transportar, trazer consigo, guardar, remeter e/ou manter em depósito o entorpecente no país [...]. Assim, ainda que haja indícios da prática delitiva pelo réu, ausente prova suficiente a fundamentar a condenação, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com sua absolvição nos moldes do Art.386, VII, do CPP”, finaliza a magistrada. (JSM)

Ação nº 5004535-82.2020.4.03.6104

Publicado em 26/05/2021 às 14h53 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37