A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um homem acusado de fraudar exames médicos para tentar obter o auxílio-doença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pena privativa de liberdade, fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de estelionato, foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período. A sentença, proferida no dia 24/8, é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o réu falsificou exames laboratoriais que atestavam ser ele portador de leucopenia (baixo nível de glóbulos brancos no sangue). Com esses exames, conseguiu obter um laudo médico verdadeiro que confirmava o diagnóstico da doença. Em junho de 2006, o acusado levou os documentos para dar entrada no requerimento de auxílio-doença na agência do INSS, em São Vicente/SP.
Os exames apresentados para embasar o pedido do benefício suscitaram dúvida no perito. A fim de verificar a autenticidade da documentação, o departamento de controle interno do INSS oficiou ao hospital onde os exames haviam sido feitos. Como resposta, recebeu a informação de que o acusado nunca foi atendido no local, não realizou exames e que a médica responsável por assinar os laudos não fazia parte do corpo clínico da instituição.
Ouvida pela autoridade policial, a médica ratificou as informações prestadas pelo hospital. Contudo, relatou que já tinha atendido o réu anteriormente, entre 2001 e 2006, porém a patologia que o acometia não era grave e tampouco exigia tratamento, o que foi confirmado por ela em juízo.
Em seu interrogatório, o réu declarou ter sido atendido no consultório particular da médica, que ficava na mesma avenida onde estava o hospital. Afirmou que trabalhou por quase quatro anos na empresa Cosipa, tendo se afastado por motivo de saúde. Questionado acerca do local onde teria realizado os exames, respondeu que foi em um laboratório localizado em Cubatão/SP.
Na decisão, Roberto Lemos dos Santos Filhos pontua que, com base nas provas apresentadas, as declarações do denunciado encontram-se absolutamente isoladas, sem respaldo algum nos demais elementos dos autos. Para o magistrado, tais declarações não se mostraram suficientes para contrapor a prova produzida pela acusação.
“Diante desse quadro e ponderando a inexistência de qualquer prova a embasar a versão apresentada nos autos pela defesa, forçosa a conclusão no sentido de se encontrar suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitivas [...]. De rigor, o acolhimento do pleito deduzido pelo Ministério Público Federal na peça inicial”, decide o juiz. (JSM)
Ação nº 0000572-11.2007.4.03.6104