O Sistema Único de Saúde (SUS) terá de fornecer, de forma solidária à União Federal e ao Município de São José dos Campos/SP, o medicamento Canabidiol 200mg a um paciente com epilepsia refratária associada à encefalopatia crônica. A decisão, do dia 22/9, é do juiz federal Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, da 1a Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP.
De acordo com perícia médica realizada em 14/5/2021, foi constatado que o autor apresentava quadro de epilepsia refratária e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, com déficit cognitivo moderado/grave e tetraparesia. Devido à alta frequência de crises e por já ter feito uso das medicações disponíveis no mercado nacional sem, no entanto, obter controle satisfatório, o perito concluiu que o autor deveria manter a utilização da medicação Canabidiol na dose recomendada pelos médicos assistentes para poder ter um controle melhor sobre a doença.
“Diante das informações colhidas, bem como a jurisprudência maciça no sentido de que mesmo diante da ausência do medicamento na Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e de programa de medicamentos fornecidos pelo SUS, não afasta o direito do requerente ao fornecimento pelo serviço público”, afirma o juiz na decisão.
Considerando que não existem medicamentos similares ao requerido pelo autor no mercado nacional para o tratamento da síndrome, Antônio de Souza entende que a negativa de fornecimento poderá lhe causar maiores prejuízos e risco à saúde do que a utilização do canabidiol, “ainda que se trate de medicamento novo e que pode provocar efeitos adversos imprevisíveis ou desconhecidos”.
O magistrado ressalta, ainda, que o princípio ativo do canabidiol está registrado na Anvisa e que há regras e procedimentos específicos para a importação de produtos com a sua base, dentre os quais se inclui a situação do paciente que necessita do fármaco, em caráter excepcional, para tratamento médico.
“É necessário, sim, cuidar para que o acesso à saúde seja garantido a todos, na sua maior amplitude possível. Esta amplitude está invariavelmente atrelada às espécies de tratamentos/medicamentos mais demandados, ao respectivo número de pacientes, aos níveis/qualidade/quantidade dos estabelecimentos de saúde e respectivo aparelhamento técnico e funcional, bem como aos recursos públicos disponíveis”, afirma Antônio de Souza.
Por fim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgou procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem ao autor, por meio do SUS e de forma contínua, o medicamento Canabidiol 200mg/m, conforme prescrição médica juntada nos autos. (RAN)
Ação nº 0000834-77.2021.4.03.6327