A 1ª Vara Federal de São Carlos/SP negou o pedido de tutela de urgência do Ministério Público Federal (MPF) para a manutenção de funções gratificadas, criadas pela Lei nº 8.168/1991, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), e concedeu prazo de 15 dias para que o órgão regularize a inicial da ação incluindo-se o IFSP como litisconsórcio necessário. A decisão, proferida hoje (28/4), é do juiz federal Alexandre Carneiro Lima.
O MPF ajuizou a ação civil pública em face da União, alegando a inconstitucionalidade e a ilegalidade de um decreto de 2019 que extinguiu 56 cargos na instituição. Sustentou que é reservada à lei a criação e extinção de funções e cargos públicos e que o decreto prejudica não só aos servidores que terão redução de remuneração, mas também a comunidade acadêmica em relação à qualidade do ensino prestado no Instituto.
O órgão alegou, também, que as funções comissionadas são de livre nomeação e exoneração, mas não de livre extinção quando ocupadas, devendo ser observado o princípio da legalidade.
Em sua decisão, Alexandre Carneiro Lima considerou a que a demanda proposta contra a União versa sobre a manutenção ou o restabelecimento de funções gratificadas, criadas por lei no âmbito do IFSP e, deste modo, há litisconsórcio necessário (parte originária do processo).
O magistrado salientou que a instituição tem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e que a eficácia da sentença depende de sua presença nos autos. “Ressalto que, para tanto, o IFSP, no âmbito de sua autonomia, poderá ingressar no feito no polo passivo ou no polo ativo, conforme seja seu interesse ligado à manutenção do ato combatido ou à sua reversão”.
Em relação ao mérito, o juiz observou que compete privativamente ao presidente da República dispor mediante decreto sobre a organização da Administração Pública Federal, bem como sobre a extinção de funções e cargos públicos, quando vagos. Apontou que a extinção das funções gratificadas não interfere necessariamente na autonomia universitária se não há prejuízo às atividades didático-científicas e administrativas. “No caso, não se vislumbra prejuízo a essas atividades, o que, no entanto, poderá ser examinado com maior profundidade na prolação de sentença, após o pleno contraditório”, conclui.
A decisão concedeu ao MPF o prazo de 15 dias para emendar a inicial e incluir o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo como litisconsorte necessário, no polo passivo ou ativo. (SRQ)
Processo nº 5000367-67.2021.4.03.6115