Uma portadora de esclerose lateral amiotrófica, que é beneficiária do Plano de Saúde do Exército “Fusex”, obteve na 1a Vara Federal de Taubaté/SP o direito à manutenção e à cobertura integral do serviço Home Care, incluindo atendimento por equipe médica, equipamentos e medicamentos. A decisão, do dia 27/9, é da juíza federal Marisa Vasconcelos, da 1a Vara Federal de Taubaté/SP.
De acordo com a autora, sua doença se agravou em meados de 2013 e 2014, quando esteve internada e obteve alta em 2015 para seguir com o tratamento em sua residência (Home Care). Disse que a enfermidade é degenerativa, progressiva e incurável, de modo que necessita de tratamento médico permanente, passando a ser atendida pelo plano Fusex. Contudo, embora tenha continuado a prestar os serviços de atendimento diferenciado, o plano veio a suprimir diversos medicamentos e aparelhos necessários à sua condição.
Após uma liminar favorável à parte autora, a União Federal solicitou que a decisão fosse revogada, pleiteando a improcedência da ação. Já o Comando do Exército apresentou ofício esclarecendo que os materiais de utilização domiciliar, como respirador, circuito completo, copo base aquecido e filtro respirador, teriam de ser fornecidos pela empresa credenciada Silva & Silva Assistência e Saúde Ltda., bem como a substituição dos equipamentos quando necessário.
Posteriormente, no tocante à substituição dos filtros do aparelho respiratório, a autora informou que estava sendo realizada conforme conveniência da empresa prestadora dos serviços de Home Care, não havendo uma programação ou roteiro previamente estipulado para sua substituição.
“É certo que a assistência médico-hospitalar é um direito do militar e seus dependentes, compreendendo os serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários”, afirma a juíza na decisão.
Marisa Vasconcelos ressalta que o Decreto nº 92.512/1986, que regulamenta a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, prevê a utilização de organizações civis de saúde estranhas às Forças Armadas. “Desse modo, os Ministérios Militares, através de seus órgãos competentes, podem celebrar convênios ou contratos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com particulares”.
Além disso, de acordo com a magistrada, a Portaria nº 48-DGP/2008, nos artigos 53 e 54, prevê a possibilidade de que a Fusex arque com a assistência Home Care a seus segurados, ainda de que de maneira excepcional. “De acordo com a legislação pertinente ao caso, é ilegal a conduta das rés ao restringir o tratamento de saúde da autora”.
Marisa Vasconcelos entende que restou demonstrado nos autos que a autora é portadora de moléstia grave que exige tratamento especializado, com dependência constante de terceiros, suporte multiprofissional e com estrutura de Home Care, o que se mostra indispensável à manutenção da qualidade de vida que ainda dispõe. “Outrossim, não pode haver restrição de materiais/equipamentos e frequência do monitoramento pelos profissionais de saúde que a acompanham, sob pena de risco letal”.
A juíza ressalta que, conforme legislação vigente, cabe à Fusex efetuar o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes da estrutura de Home Care a que foi submetida a autora, até o momento que se fizer necessário.
Portanto, conclui Marisa Vasconcelos, “deve a autora receber o tratamento que recebia desde o início (ano de 2015), em que pese as alterações realizadas pela Diretoria de Saúde no ano de 2017, devendo receber da União e da empresa Silva & Silva Assistência e Saúde Ltda., todos os equipamentos, materiais, procedimentos e medicamentos necessários à manutenção do seu tratamento, os quais serão custeados integralmente pela União por meio do Fundo de Saúde do Exército – Fusex”. (RAN)
Ação nº 5001910-92.2018.4.03.6121