A 1ª Vara Federal de Santos/SP indeferiu o pedido da empresa Ultracargo Logística S/A, em ação contra a Autoridade Portuária de Santos S/A, para a manutenção do preço de concessão de terminal no Porto de Santos. A decisão, proferida em 23/7, é do juiz federal Cristiano do Carmo Harasymowicz de Almeida Taguatinga.
A empresa de logística pleiteou o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do preço imposto pela Autoridade Portuária em um contrato que será firmado entre as partes para a utilização dos dutos de passagem que movimentam granéis líquidos (produtos químicos como o petróleo, etanol e gasolina), entre o seu terminal de armazenagem e os berços de atracação do Porto de Santos.
A Ultracargo sustentou que, em contrato aditado em 2001, ficou instituído o valor de R$ 3,15 por tonelada movimentada de produtos, índice que permaneceu até 2020. Alegou que a Autoridade Portuária quer impor, em um novo contrato, um reajuste de 127,6% em relação ao preço pago em março de 2021.
Em sua decisão, Cristiano de Almeida Taguatinga considerou que o reajuste é permitido, apesar de duas décadas de contratos de passagem provisórios em vigor. O juiz avaliou que, se por um lado a autora alega abuso na metodologia que impôs o aumento, de outro, é legal a precificação defendida pela Autoridade Portuária em relação ao patrimônio público (berços de atracação, área do porto organizada e terminais).
"Não verifico nos autos elementos que indiquem que a Ultracargo, ao longo do período de exploração de sua atividade no cais santista, tenha se visto em situação de imprescindibilidade da passagem forçada, tendo em vista que sua alegada envergadura comercial torna factível a ideia de que poderia buscar opções outras, como construção de terminal privativo", pontuou.
O magistrado frisou que a Ultracargo é uma empresa de grande porte comercial e não vislumbrou nos autos indícios de que o reajuste de preço pretendido poderia causar impacto capaz de inviabilizar as operações da empresa de logística. Analisou que a manutenção do preço tornaria desigual a competição entre ela e as demais companhias do segmento, o que obrigaria a entidade portuária a suportar o custo. “Prestigiar a tese defendida pela autora, em detrimento da autonomia contratual e vontade das partes, equivale a impor ao particular, numa relação comercial, suportar ônus não previsto em lei, sem qualquer contraprestação”, finalizou. (SRQ)
Processo nº 5004117-13.2021.4.03.6104 – íntegra da decisão