A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais a um cliente que teve extraviados documentos destinados às empresas nas quais trabalhou, e que tinham por finalidade obter os cálculos para sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, de 24/8, é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima, da 1a Vara Federal de Piracicaba/SP.
O autor da ação afirmou que, após ter contratado um advogado para efetuar os cálculos dos períodos, encaminhou, via Correios, os documentos (dentre os quais sua carteira de trabalho) às empresas que não haviam efetuado o recolhimento das contribuições ao INSS. Disse que os documentos jamais chegaram ao destino, trazendo-lhe inúmeros prejuízos, já que teve de contratar outro profissional para efetivar pesquisas junto às empresas em que trabalhou. Por fim, sustentou que, além de danos materiais, faz jus também a danos morais, pois, até o presente momento, não conseguiu dar entrada em seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sua manifestação, a ECT confirmou que houve o extravio do objeto postal, o qual não tinha declaração do valor do conteúdo, de modo que somente seriam devidos ao autor o valor das tarifas postais e do seguro referente ao serviço contratado. Argumentou a inocorrência de dano material, já que houve apenas expectativa de despesa, nem dano moral, uma vez que se tratou de mero aborrecimento.
“Deve a ECT responder pelo extravio de correspondência independentemente de culpa. Desse modo, restando comprovado o extravio de correspondência, com conteúdo ou valor não declarado, será cabível ao menos a indenização do valor da postagem. Contudo, caso pretenda o pagamento de indenização em valor superior à postagem, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a extensão do dano sofrido, com a comprovação do conteúdo postado e de seu valor”, afirma a juíza na decisão.
Daniela de Lima ressalta que cumpre ao autor realizar a prova, até mesmo porque a ECT, tendo sido declarado documentos, não tem como saber o que foi enviado, decorrendo daí a conclusão de que o ônus da prova é apenas da parte autora, a quem incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, a magistrada julgou procedente em parte o pedido formulado. “Quanto ao dano moral, o fato de ter sido extraviado documento necessário para a aposentadoria do autor exige reparação. Dessa forma, sendo a ECT responsável pelo atraso na entrega da mercadoria, deve indenizar o dano moral decorrente”, conclui. (RAN)
Procedimento Comum Cível nº 5008742-80.2018.4.03.6109