A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP acatou o pedido de um candidato para que pudesse realizar a matrícula nos cursos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e de Engenharia, pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA). A decisão, proferida em 27/9 pelo juiz federal Renato Barth Pires, invalidou as inspeções de saúde realizadas pela Junta Regular de Saúde da Aeronáutica, que consideraram o estudante como inapto para os cursos devido ao diagnóstico de "obesidade não especificada".
O autor narra que foi classificado no vestibular de Engenharia do ITA, não tendo optado pela carreira militar (vagas ordinárias). Sustenta que a exigência do edital que condiciona a matrícula à aprovação no exame de saúde do CPOR é ilegal e contraria o previsto no § 1º, do art. 6º do Decreto 76.323/75, que permite a participação no curso de graduação, mesmo no caso de exclusão do CPOR.
De acordo com o vestibulando, nas inspeções de saúde realizadas pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica (inclusive em grau de recurso) ele foi declarado inapto, “incapaz para o fim a que se destina”, em decorrência do Índice de Massa Corpórea (IMC), sendo excluído do certame, a despeito de sua plena aptidão para as atividades acadêmicas. Diz que submeteu o resultado dos seus exames cardiológicos a um médico especialista que avaliou o seu quadro clínico e o considerou em boas condições para exercer atividades físicas e acadêmicas.
O estudante alega, ainda, que o critério de exclusão estaria em desacordo com o art. 142, parágrafo 3º da Constituição Federal e ao entendimento jurisprudencial, segundo o qual tal critério somente pode ser considerado em conjunto com resultado de exame físico específico para o vestibular do ITA, algo que não existe.
Citada, a União sustentou a improcedência do pedido, aduzindo a legalidade do ato que recusou o direito à matrícula do autor, como decorrência da reprovação na inspeção de saúde, conforme previsão no edital. Acrescentou que não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela Administração para avaliação em concurso público.
Renato Barth Pires considerou o previsto nas instruções técnicas das inspeções de saúde da Aeronáutica (ICA 160-6/2016), que prevê a “obesidade não especificada”, mas traz em si critérios para a interpretação dos resultados. “Nesse quadro, conclui-se que o exame de aptidão física realizado no processo seletivo do ITA deve averiguar se o candidato é ou não capaz, mas considerando, necessariamente, a finalidade a que se destina”, analisou.
De acordo com o magistrado, os parâmetros exigem um exame contextualizado da suposta incapacidade, sob o prisma da atividade que será exercida pelo candidato, bem como eventuais repercussões sobre seu desempenho. “A prova pericial médica realizada confirmou que o autor tem conseguido realizar as atividades físicas e acadêmicas sem grandes dificuldades e apontou que o histórico familiar do aluno não leva a risco de adoecimento grave que recomende sua exclusão do processo seletivo”.
Para o juiz, mesmo que a doença diagnosticada esteja prevista na ICA 160-6, nenhum dos critérios interpretativos ficou configurado. “Assim, a invalidação das inspeções de saúde, antes de violar o edital, o confirma, dado que as próprias instruções para realização de exames de saúde impõem que sejam avaliados todos aqueles critérios e não apenas a doença isoladamente considerada”.
Por fim, a decisão garante ao autor o direito de participar de todas as atividades acadêmicas e de prosseguir até o final do curso e, se aprovado, integrar as cerimônias de colação de grau, formatura e de obter o diploma de conclusão, nas mesmas condições dos demais alunos. (SRQ)
Processo n° 5000602-70.2021.4.03.6103