A União deverá realizar, no prazo de 90 dias, uma inspeção no Canal de Pereira Barreto, localizado no interior de São Paulo, bem como produzir um relatório indicando que medidas serão tomadas para reparar as infiltrações e processos erosivos que ofereçam risco à estabilidade do canal. No mesmo prazo, terá de promover ações para impedir a entrada de novos invasores na área. A liminar foi proferida ontem (29/6) pelo juiz federal Thiago de Almeida Braga Nascimento, da 1ª Vara Federal de Andradina/SP.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), as imediações do canal, que seriam de domínio da União, estão sendo invadidas. No local há animais, barracos, plantações e cercas demarcatórias. A Procuradoria ressalta que essas invasões têm trazido danos ambientais à região; risco de comprometimento dos serviços de geração de energia elétrica e de transporte aquaviário; risco à própria vida dos invasores e tripulantes de embarcações que navegam pelo canal; e possível colapso estrutural do canal, com o desbarrancamento de suas encostas.
Segundo consta no processo, o Canal de Pereira Barreto é considerado o segundo maior canal artificial de água doce do mundo, com 9.600m de comprimento, 50m de largura e 12m de profundidade em seu ponto máximo. É um dos principais trechos da hidrovia Tietê-Paraná e está inserido na bacia do Rio Paraná, cumprindo a dupla função de otimizar a geração de energia das usinas hidrelétricas de Três Irmãos e de Ilha Solteira, e de promover a integração no transporte hidroviário entre os rios Tietê e Paraná.
Em sua manifestação, a União alegou que a administração do Canal de Pereira Barreto seria de responsabilidade do Departamento Hidroviário da Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo. Quanto à liminar, requereu o seu indeferimento.
Na decisão, Thiago Nascimento considera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O magistrado cita um relatório fotográfico em que ficam evidentes os danos ambientais à área, além da constatação de construções improvisadas, inclusive com cercas elétricas já instaladas.
“Deste modo, infere-se que a manutenção da presente situação de inércia pode acarretar problemas de ordens diversas, que vão além dos já existentes (e em rápido crescimento) danos ambientais: perigo à vida dos supostos invasores da área, danos à navegação realizada no canal, além do sistema de produção de energia elétrica, que também pressupõe a manutenção em bom estado da região em questão”, frisa o juiz.
A decisão também pontua que, em relação à questão ambiental, o mero risco de dano justifica a adoção de medidas que evitem a sua concretização, em atenção ao princípio da precaução. “No caso concreto, contudo, a situação vai além: já não se está a falar em juízo de probabilidade quanto à eventual ocorrência de um dano, mas de dano que já existe e permanece em contínuo (e rápido) crescimento”, afirma Thiago Nascimento.
Quanto aos invasores que estão residindo na área, a União deverá identificar quantas pessoas são e em que condições permanecem atualmente (se há mulheres, crianças, estado de saúde etc); se há representantes e quais as condições materiais dessas pessoas (existência de veículos, cercas, moradias etc), com vistas à posterior desocupação. (JSM)
Ação nº 5000549-84.2021.4.03.6137 – íntegra da decisão