A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que os planos de saúde no estado de São Paulo cubram integralmente o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão liminar, proferida no dia 21/5, é da juíza federal Rosana Ferri.
De acordo com o MPF, a Resolução nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) impõe limitações e gera graves prejuízos à proteção da saúde das pessoas com autismo. A Procuradoria alegou que a norma estabelece limites de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento desses pacientes.
O órgão ministerial sustentou, também, que a regulamentação da ANS fere o direito à saúde previsto na Constituição e em diversas leis, como a que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012); o Código de Defesa do Consumidor, ao possibilitar a recusa de cobertura para tratamento com necessidade comprovada; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por colocar em risco o desenvolvimento sadio desse público.
Para Rosana Ferri, o acompanhamento profissional especializado de pacientes com autismo desde os primeiros meses de vida é essencial para o futuro dessas pessoas e, portanto, a limitação do tratamento e do número de consultas feita pelos planos de saúde representa danos aos pacientes.
A magistrada cita a Constituição Federal em seu art. 196 e a Lei 12.764/12 para considerar que a norma da ANS fere o direito à saúde. “A jurisprudência vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade de que o plano de saúde defina questões como o tempo de internação ou os recursos necessários ao tratamento, decisões que incubem tão só ao profissional médico”, afirma.
A juíza frisa que o perigo de dano consiste na mitigação da proteção da saúde das pessoas com TEA, em particular a inobservância das diretrizes de diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional. “O número de consultas e sessões não está sujeito a limite preestabelecido devendo ser observada a indicação feita pelos profissionais da saúde responsáveis pelo tratamento”, ressalta.
Por fim, a decisão determina que a ANS divulgue amplamente o teor da liminar em seus canais de comunicação e notifique as operadoras de saúde, para que elas informem aos seus beneficiários sobre as novas regras definidas pela Justiça. (SRQ)
Processo nº 5003789-95.2021.4.03.6100