O juiz federal José Carlos Francisco, titular da 14ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou improcedente o pedido de uma construtora que buscava a devolução da contribuição de 10% repassada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente às demissões sem justa causa ocorridas entre março de 2001 e setembro de 2011.
A autora alega que a Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas – APEOP (de quem é filiada) obteve êxito em uma ação coletiva que questionou o pagamento da referida contribuição ao FGTS. Devido ao trânsito em julgado daquele processo, e temendo a prescrição, a empresa pediu a devolução dos valores por meio desta ação individual, proposta contra a União Federal e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Na decisão, o juiz ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar exatamente do mesmo tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2556-DF e 2568-DF, reconheceu a constitucionalidade das contribuições sociais gerais exigidas, nos termos da Lei Complementar 110/2001, em especial o FGTS de 10% em razão de demissão de funcionários sem justa causa.
“Como é pacífico, as decisões definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do pedido (...) têm efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do Judiciário, além da própria Administração Pública, o mesmo se dando com liminares (todavia, apenas se deferidas e, em regra, com efeito ex nunc). Assim, é imperativo acolher o julgado pelo STF nas mencionadas ADIs”, afirma o magistrado.
José Carlos Francisco destaca ainda que o julgamento da ação coletiva da APEOP não viabiliza o pedido formulado pela autora. “O direito brasileiro contemporâneo está repleto de disposições normativas e de interpretações judiciais no sentido da necessária prevalência das orientações pacificadoras do Supremo Tribunal Federal em relação às coisas julgadas ‘acidentais’ que contrariam o entendimento daquela Corte”, afirmou.
A sentença aponta ainda que a proposição desta ação individual pela construtora reabre a discussão de mérito, deixando-a exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.
Por fim, o pedido da autora foi julgado improcedente e o processo julgado extinto em relação à CEF, por não ter sido considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. (JSM)
Ação nº 0019071-16.2011.403.6100 – íntegra da decisão