Foi rejeitada pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra três militares acusados de serem os responsáveis pela morte de um jornalista e militante político em 1971, durante a ditadura militar.
De acordo com o juiz federal Fábio Rubem David Müzel, substituto da 1ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, como os fatos ocorreram dentro do período de 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979 deve-se reconhecer a extinção da punibilidade em razão da concessão de anistia, estabelecida pela Lei 6683/79 e reafirmada na Emenda Constitucional 26/1985.
De acordo com o MPF, o homicídio de Luiz Eduardo Merlino foi cometido por motivo torpe, mediante violência e uso de aparato estatal para reprimir e eliminar opositores do regime à época dos fatos. A procuradoria acusou Carlos Alberto Brilhante Ustra, Dirceu Gravina e Aparecido Laertes Calandra de cometerem tortura física e mental não dando a vítima condição de defesa.
O médico legista Abeylard de Queiroz Orsini também foi acusado de inserir declaração falsa e diversa do que deveria ser escrito no Laudo de Exame Necroscópico, visando assegurar a ocultação e a impunidade do crime de homicídio.
Para o juiz, “a anistia é uma das formas de extinção da punibilidade, que se caracteriza pelo esquecimento jurídico do ilícito, concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, não suscetível de revogação, e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível”, declarou Fábio Müzel.
As referidas normas jurídicas estabeleceram os efeitos da anistia sobre os crimes políticos ou conexos com estes, considerando-se conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política pelos agentes civis e militares da repressão, no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979. (KS)
Processo n.º:0012647-98.2014.403.6181 - íntegra da decisão