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08/08/2014 - Licitação para reforço de cais em Santos deve ser retomada

A Justiça Federal revogou a liminar que suspendia a licitação de obras no cais entre os armazéns 12A e 23 do Porto de Santos e determinou o prosseguimento do certame. 

Um dos concorrentes, o Consórcio Construtor Portuário S.A., havia ajuizado a ação após ser considerado inabilitado por não atender a um item do edital de licitação. O Consórcio buscava demonstrar tecnicamente que os atestados utilizados para comprovar sua experiência eram compatíveis com o exigido. Em decisão liminar anterior, a juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, titular da 4ª Vara Federal em Santos/SP, havia determinado a suspensão da licitação.

A obra licitada é integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e consiste no reforço de cais para aprofundamento dos berços entre os armazéns 12A e 23, cujo objetivo é proporcionar condições estruturais para dragagem daquele trecho de acostagem, de modo a permitir a recepção de navios de maior porte e, consequentemente, ampliar a movimentação de cargas em mais de 4 milhões de toneladas por ano.

De acordo Alessandra Nuyens, a obra “transcende os interesses do porto organizado santista, pois a finalidade última é viabilizar a consolidação do Brasil como um dos maiores exportadores de gêneros alimentícios mundiais, em especial, o açúcar”.

O item do edital no qual o Consórcio foi considerado inabilitado versava sobre a capacidade técnica dos concorrentes. Cada um deveria comprovar a prestação de serviços semelhantes anteriores e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, em especial, a execução de colunas de jet grouting em obras portuárias marítimas, com no mínimo 80 cm de diâmetro e 10 mil metros lineares construídos, bem como a indicação de elementos prévios fixando a execução da obra sob lâmina d’agua. 

Após a análise dos atestados apresentados pela empresa, a perícia entendeu que as obras anteriores não se deram nas condições necessárias para atender ao item do edital. 

“Restou demonstrado que a solução aprimorada e anômala adotada pela CODESP (promotora do certame) encontra razão no propósito do objeto da contratação, refletindo-se, pois uma escolha prudente, satisfatória e compatível com os fins buscados na licitação” e “a manutenção da decisão anterior representa perigo reverso”, conclui a magistrada. (FRC)

 Processo n.º 0008222-36.2012.403.6104 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37