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14/07/2014 - Crédito de INSS pode ser compensado nos pagamentos de PIS, COFINS, CSLL E SAT

Uma empresa prestadora de serviços na área de engenharia conseguiu autorização para compensar os créditos referentes à retenção de 11% recolhidos ao INSS com outras contribuições destinadas à Seguridade Social, como Cofins, CSLL, PIS e o SAT, além da própria contribuição previdenciária.  A decisão é do juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

A autora entrou com um pedido via mandado de segurança solicitando a possibilidade de compensar seus créditos referentes à retenção de 11% aplicadas em suas notas fiscais com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Alegou que devido ao grande número de notas fiscais emitidas e do expressivo valor retido não conseguia utilizar a totalidade do crédito tributário com os pagamentos devidos ao INSS. 

Afirma ainda que a proibição da compensação dos referidos créditos com outros tributos administrados pela RFB é inconstitucional e não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as contribuições previdenciárias passaram a ser consideradas tributos administrados pela RFB, após a publicação da Lei 11.457/2007. 

Notificada, a Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT) afirmou que a regra para a compensação das contribuições previdenciárias possui ordenamento próprio, distinto dos demais tributos administrados pela RFB. 

A União, por sua vez, declarou que as contribuições previdenciárias possuem destinação específica distinta dos demais tributos, o que inviabilizaria a compensação requerida.  

Para o juiz o fato de a RFB efetuar a arrecadação e o controle de todos os tributos federais não transforma a União em titular desses tributos. E afirmou que “fica afastada a possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias, que integram o orçamento da Seguridade Social (e que, portanto, pertencem ao INSS), com impostos federais ou outras contribuições que – por integrarem o orçamento fiscal – pertencem à pessoa jurídica diversa, qual seja a União”.

Todavia, o magistrado entendeu que “o contribuinte que detenha crédito de contribuição destinada à Seguridade Social pode compensá-lo com débito seu de contribuição destinada à Seguridade Social, quaisquer que sejam essas contribuições”, e declarou o direito da empresa em realizar as compensações dos valores creditados ao INSS com Cofins, CSLL, PIS e o SAT. (KS)

Processo: 0022591-13.2013.403.6100- acesse a integra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37