A Justiça Federal em Araçatuba/SP declinou da competência para julgar a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que apura fraudes no processo de licitação da Transpetro, realizada em 2010, para compra de 20 comboios que seriam utilizados para transportar etanol na hidrovia Tietê-Paraná. Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, cidade onde a fraude teria ocorrido e onde está a sede da empresa.
No processo, o MPF pede a responsabilização de 18 pessoas e nove empresas pela prática dos delitos. Segundo a Procuradoria, há evidências de que o consórcio vencedor da licitação, assim como o município onde seria implantado o estaleiro para construção das embarcações (Araçatuba/SP), já estavam pré-definidos antes mesmo do certame. Além disso, o direcionamento da contratação impediu que fosse selecionada a proposta mais vantajosa para a Transpetro.
De acordo com a juíza federal Rosa Maria Pedrassi de Souza, titular da 1ª Vara Federal em Araçatuba, em se tratando de fraude à licitação, a ocorrência do ato lesivo se dá no instante em que o agente o pratica, independente do término do processo licitatório. No caso dos autos, isso teria ocorrido em dezembro de 2008, quando o presidente de uma cooperativa (ré no processo), na condição de secretário municipal da Prefeitura de Araçatuba, esteve na sede da Transpetro no Rio de Janeiro, após tomar conhecimento de que a estatal desejava fomentar o desenvolvimento da indústria naval na hidrovia Tietê-Paraná.
Com relação à definição da competência territorial para o julgamento da ação, Rosa Maria Pedrassi citou o artigo 2º da Lei 7.347/85, o qual estabelece que as ações civis públicas devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Ela explica ainda que essa determinação tem previsão expressa no artigo 21 da Lei nº 12.846/2013, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão ressalta que as regras de competência territorial foram estabelecidas pelo legislador para facilitar a produção de provas e permitir que a prestação jurisdicional se dê com maior celeridade e atinja sua finalidade.
“Portanto, ao constar na lei que a competência, na hipótese, é funcional, desejou o legislador deixar claro que se trata de competência absoluta, com as consequências daí decorrentes; não se prorroga; podendo ser declarada de oficio em qualquer tempo ou grau de jurisdição”, disse Rosa Maria Pedrassi.
“A fraude, em tese, praticada na forma descrita na inicial, afrontou todos os ditames legais que regem o processo licitatório e foi diretamente prejudicial aos interesses da empresa estatal Transpetro, sediada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, também sede da Seção Judiciária daquele estado, competente para processar e julgar a presente causa”, concluiu a magistrada. Cabe recurso da decisão. (JSM)
Processo n.º 0001773-82.2014.4.03.6107 – íntegra da decisão