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19/05/2014 - Julgado improcedente pedido de anulação de licitação de aeroportos

O juiz federal Raul Mariano Junior, titular da 8ª Vara Federal em Campinas/SP, julgou improcedente o pedido de oito pessoas, representadas pelo mesmo escritório de advocacia, para que fosse declarada a nulidade do edital de leilão para concessão dos serviços dos Aeroportos de Brasília, Campinas e Guarulhos. Além disso, foi aplicada multa aos autores da ação popular por reconhecimento de má-fé processual.

O escritório de advocacia entrou com três ações idênticas, movidas contra a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a União, a Investimentos e Participações e Infraestrutura – INVEPAR, a TPI – Triunfo Participações e Investimentos, a UTC Participações e a Infravix Participações por entender que havia irregularidades no processo licitatório dos aeroportos.

As principais alegações levantadas pelos autores foram ausência de projetos básico e executivo no edital ou no contrato; necessidade de reabertura dos prazos do edital em razão de modificações que sofreu; equívoco no valor dos investimentos a serem realizados nos aeroportos; possível monopólio com relação à fixação dos preços do combustível, entre outros.

Para o magistrado, o conteúdo do edital foi feito de maneira “meticulosa e detalhada, com participação pública dos interessados e do público em geral ficando, portanto, atendida a exigência da Lei 8987, quanto à publicidade e o detalhamento do serviço a ser concedido, sendo a inexistência formal de ‘projeto básico’ ou documento assim denominado mera irregularidade que, no caso dos autos, foi atendida de forma diversa”.

Com relação à alegação de necessidade de reabertura dos prazos devido a modificações que sofreu, Raul Mariano entendeu que as alterações foram tornadas públicas a título de esclarecimentos e bem aceitas tanto pelos concorrentes, como pelo TCU e pelo Ministério Público Federal. “Dessa forma, é de se presumir que, não tendo havido impugnações quanto a tais tópicos até a finalização da concorrência, pesa sobre o procedimento todo, promovido pela ANAC, as presunções de legalidade e legitimidade”, afirmou.

Outra alegação que o juiz rebateu é a de possível monopólio com relação a fixação dos preços do combustível. Para ele, esse argumento aponta para “hipótese futura, incerta e improvável que, vier a implementar-se, ensejará autuação de vários órgãos estatais, sem prejuízo da maior sanção, a do próprio mercado, inviabilizando as companhias aéreas, à própria utilização do aeroporto”.

Assim, não tendo sido comprovado qualquer dano ao patrimônio público ou qualquer das ilegalidade apontadas pelos autores populares, o magistrado reconheceu improcedente o pedido.

Diante da “distribuição calada de ações repetidas”, Raul Mariano entendeu como “expressão de desrespeito e fraude a lei”.

“Observo que quaisquer dos juízos acionados seriam, em tese, competentes para apreciar as questões das irregularidades apontadas pelos autores, eventualmente, decidindo pela paralisação do processo licitatório, caso se entendesse cabível ou necessário. Assim, a multiplicação dessas ações buscava tumultuar a solução jurídica, abrindo espaço para decisões contraditórias ou conflitantes, em desfavor da ordem pública e eventualmente, depreciativas para o próprio Poder Judiciário”, analisou o juiz.

Entendendo então que houve a hipótese de má-fé processual das partes e advogados, foi aplicada uma multa de aproximadamente R$ 24 milhões, em favor da União, equivalente a 0,1% do valor da licitação. (FRC)       

Ação n.º 0001172-53.2012.403.6105 - íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37