Foi julgada improcedente a ação proposta pelo dono de uma propriedade rural que pretendia ser indenizado pela União Federal após ter 119 pés de frutas cítricas erradicados, devido a constatação da presença da praga conhecida como cancro cítrico.
De acordo com o autor, o Fundo de Defesa da Citricultura (Fundecitrus), através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, realizou a destruição como medida fitossanitária para a eliminação da praga, e, devido ao prejuízo gerado pela não comercialização dos frutos, ele solicitou indenização bem como o pagamento de lucros não recebidos.
A destruição se deu em razão da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico – CANECC, proposta pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio com as Secretarias Estaduais.
No entendimento do juiz federal Fabiano Lopes Carraro, titular da 1ª Vara Federal em Jales/SP, questões técnicas demonstram que a única maneira de banir a praga seria a total eliminação das árvores contaminadas ou com suspeita de contaminação, já que não existe controle químico.
“Mostram-se estritamente necessárias as medidas administrativas de combate a esta doença em razão dos prejuízos econômicos causados. Por esta razão, não se pode dizer que a adoção do método de eliminação destas plantas contenha vício que possa macular a legitimidade, ante sua inegável necessidade”, afirmou o magistrado.
Por fim, Fábio Carraro concluiu que “verificando-se a contaminação pela grave doença, ou mesmo a suspeita fundada através das modernas técnicas empregadas, não mais a produção agrária destas árvores poderia vir a ser comercializada, sob pena de propagação indefinida do mal, o que, justamente por isso, implica perda do objetivo econômico visado e, consequentemente, entrave à indenização.” (KS)
Processo n.º 0002686-86.2009.403.6124 - acesse a íntegra da decisão