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23/07/2014 - Prédio da VASP não pode ser leiloado

A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, titular da 11ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, determinou liminarmente a indisponibilidade do imóvel onde funcionava o edifício-sede da Viação Aérea São Paulo S/A – VASP, com a suspensão de quaisquer atos tendentes à sua alienação judicial no processo de falência da empresa. Além disso, a juíza ordenou o bloqueio da matrícula do imóvel e garantiu a posse do edifício à União Federal, por intermédio da Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.

A União Federal ajuizou a ação contra a VASP, entendendo ter o domínio sobre o imóvel de cerca de 15 mil metros quadrados, localizado no perímetro do aeroporto de Congonhas. A empresa, que teve sua falência decretada há alguns anos, alegava ser dona do prédio, pois na década de 1980 o governo do estado de São Paulo teria lhe doado.

Para instalar o aeroporto de Congonhas na capital paulista, o estado de São Paulo desapropriou terras no local e assinou com a União um contrato de concessão para a manutenção, aparelhamento e exploração do aeroporto, no qual era prevista, ao final do prazo de 25 anos, a reversão das edificações para o patrimônio da União.

Com o fim do contrato de concessão, a União Federal assumiu o serviço do aeroporto por meio da Infraero, bem como teve incorporada ao seu patrimônio toda infraestrutura aeroportuária. Entretanto, por razões que se desconhece, o imóvel objeto desta ação, não foi incluído no rol dos bens. Ao contrário, foi doado à VASP pelo estado de São Paulo.

Para Regilena Bolognesi, “a ausência do imóvel no termo de incorporação administrativa não traz implicação alguma ao domínio da União sobre o bem, uma vez que, a União adquiriu o domínio do imóvel quando da sua desapropriação, independentemente de registro imobiliário ou incorporação administrativa”.

A magistrada ainda acrescenta que “a doação do imóvel realizada pelo estado de São Paulo para a VASP não tem validade e nula é a averbação da propriedade em nome da VASP na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis”.

E ela finaliza afirmando que o domínio do imóvel sempre foi e continua sendo da União e, consequentemente, não pode ser leiloado no processo de falência da empresa de aviação. (FRC)

Processo n.º 0012625-89.2014.403.6100 – íntegra da decisão 

Publicado em 19/12/2017 às 15h39 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37