A Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A foi condenada a pagar a indenização no valor de R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos, em virtude de reiterados “apagões” ocorridos em 2009, 2010 e 2011. O dinheiro será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A sentença foi proferida pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
O Estado de São Paulo e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON ajuizaram a ação alegando que a Eletropaulo “não tem cumprido o dever de adequação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor e resoluções editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”. Acrescenta que a ré é uma das empresas com o maior número de reclamações contra ela e que não modificou sua postura mesmo com várias intervenções corretivas e punitivas do PROCON.
Djalma Gomes analisou separadamente cada pedido dos autores da ação. Primeiro, ele indeferiu o pedido que a Eletropaulo deveria restabelecer o serviço de distribuição de energia elétrica no prazo máximo de quatro horas em caso de interrupção decorrente de apagão. Para ele, a legislação fala em restabelecimento no prazo de quatro horas apenas quando houver suspensão indevida do fornecimento de energia. Porém, quando se tratar de uma interrupção em razão de um caso atípico esta regra não se aplica.
Além disso, o magistrado entende que a fixação de um prazo máximo “pode resultar em danos mais gravosos à população, pois, para evitar a imposição de uma multa [...] poderia a concessionária de serviço público descurar com as cautelas inerentes à atividade desempenhada, muitas vezes de risco”.
Outro requerimento que o juiz indeferiu foi o da concessão definitiva de desconto de 2% sobre a fatura de cada consumidor em caso de suspensão indevida decorrente de “apagão” na fatura seguinte ao evento. O pedido foi feito baseado no “apagão” que a região metropolitana vivenciou em junho 2011.
O magistrado entendeu que aquela situação tratava da hipótese de caso fortuito ou força maior, quando São Paulo enfrentou uma forte tempestade, com rajadas ventos de até 80 km/h, causando inúmeros estragos, entre eles, a interrupção de fornecimento de energia elétrica. Assim, entendeu impróprio o pedido pleiteado.
O mesmo motivo foi utilizado para Djalma Gomes também indeferir o pedido de ressarcir os consumidores por danos sofridos pelo apagão de junho de 2011 e pelos apagões que vierem a ocorrer.
Por fim, o juiz concordou com o requerimento de pagamento de danos morais difusos causados à coletividade. A punição é em virtude de reiteradas interrupções no fornecimento de energia entre 2009 e 2011, sem ter havido necessariamente um fato atípico (tempestades muito acima do esperado, por exemplo).
“É notório que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo período e reiterada vezes, acarreta inúmeros prejuízos à população, especialmente pelo reflexo ocasionado na prestação dos serviços públicos considerados essenciais, tais como o fornecimento de água, transporte público, atendimento nos hospitais, etc”, afirmou Djalma Gomes.
O juiz ainda afirmou que a indenização, neste caso, tem uma função pedagógica, a fim de se evitar novas violações aos valores coletivos e que é adequada e proporcional ao dano causado. (FRC)
Processo n.º 0021060-23.2012.403.6100 – íntegra da decisão