O juiz federal Victorio Giuzio Neto, titular da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu e julgou extinta a ação proposta por um deputado estadual que pleiteava, entre outras coisas, a exibição dos documentos que demonstram a completa metodologia e motivação das decisões que determinaram a precificação do preço do litro de gasolina pela Petrobras.
De acordo com o deputado, tratava-se de uma ação cautelar preparatória à futura ação popular, que é um meio constitucional válido a qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros bens jurídicos indicados na Constituição Federal.
O autor da ação ainda requeria produção de prova técnica sobre os documentos a serem exibidos, bem como prova pericial econômica, contábil e financeira, por profissional da confiança do Juízo. Essa perícia deveria indicar os meios para a liquidação dos danos produzidos ao patrimônio da Petrobras e do estado de São Paulo, além de indicar quais seriam os preços razoáveis da gasolina nos últimos cinco anos.
O magistrado explica que, embora a Constituição Federal diga que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, essa possibilidade não é absoluta e incondicional, respondendo a pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Pode Judiciário.
“No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, explica Victorio Neto.
O juiz ainda afirma que o fato desta ação ser de natureza preparatória para eventual ação popular o leva a concluir que o autor não sabe exatamente qual ato administrativo que pretende ver contrastado.
Além disso, o magistrado explica que uma realização da perícia solicitada pelo autor teria um custo bem maior do que o valor que o Juízo tem disponível para tal ato. “Mais do que isto, intenta-se que este perito substitua todo o organismo da Petrobras dedicado à formação de preço, inclusive com total acesso às informações confidenciais, de acordos internacionais, enfim, que substitua rigorosamente um setor da empresa dedicado a esta atividade. [...] Para tanto, haveria de se contratar uma grande universidade”.
Victorio Neto alerta que embora o uso de ações populares seja importante para a preservação da moralidade administrativa e que sua iniciativa deva ser prestigiada, “não há como ignorar que dever ter presente o binômio necessidade-utilidade e que se traduz na aptidão da ação atingir, de forma prática e útil, o efeito dela pretendido, sob pena da atividade judicial resultar em inadmissível desperdício, aí sim, com claro e evidente dano à sociedade”.
Por fim, o juiz conclui que “quando não exposto pormenorizadamente, como fundamento da ação popular, o negócio subjacente e os fatos onde presente a irregularidade [...], o processo judicial perde, nesta circunstância, sua natureza de instrumental de solução de conflitos para transformar-se em simples veículo de protesto”.
Processo n.º 0005312-77.2014.403.6100 – íntegra da decisão