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14/05/2015 - Concessionária de energia é responsável por iluminação pública em Tremembé

Foi julgado procedente o pedido de antecipação de tutela proposto pela Prefeitura Municipal de Tremembé para que fosse determinada à empresa Bandeirante Energia S/A a continuidade da responsabilidade de manter a operação do sistema de iluminação pública, incluindo o serviço de manutenção, nos termos do contrato de concessão em vigor. O juiz Márcio Satalino Mesquita, da 2ª Vara Federal em Taubaté/SP, fixou multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Segundo o município, a Resolução Normativa n.º 414, de 9/9/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determinou que a concessionária de energia transferisse à Prefeitura os bens destinados ao serviço de iluminação pública, repassando-lhe a responsabilidade pela prestação desse serviço. Contudo, para a Prefeitura, a norma é inconstitucional, pois o artigo 30 da Constituição Federal não obriga os municípios a prestarem diretamente os serviços de iluminação pública, cabendo-lhes decidir a prestação na forma de concessão ou permissão. E que ao impor tal obrigatoriedade, a Resolução fere a autonomia do município, prevista em lei.

Alega ainda que a Agência extrapolou os poderes como reguladora, e explica que a iluminação de Tremembé é efetuada mediante concessão à empresa Bandeirante Energia S/A, competindo a essa arcar com todas as despesas relativas a melhorias, manutenção e ampliação. Por fim, diz que a determinação do repasse da atividade provocaria expressivas e insuportáveis despesas aos cofres municipais.

Para o juiz, o dispositivo publicado pela ANEEL é ilegal, pois as atribuições da Agência são regular e fiscalizar a produção, distribuição e comercialização de energia elétrica, cabendo ao município decidir sobre a modalidade da prestação do serviço de acordo com o interesse local.

Márcio Satalino Mesquita considerou que Tremembé já tinha um contrato de concessão com a Bandeirante Energia S/A e que a ANEEL não pode interferir na esfera da relação jurídico-contratual estabelecida, já que não dispõe de autorização legal para isso.

“Desta forma, não há autorização constitucional, nem tampouco de ordem legal, para que a ANEEL provoque, unilateralmente e por meio de Resolução Normativa, a rescisão do contrato de concessão firmado com o município, pois o chamado poder normativo da ANEEL está restrito à regulação do serviço, não tendo condão de impor sanções ou obrigações aos municípios”, declarou o juiz. (KS)

Processo: 0001291-58.2015.4.03.6121 – íntegra da decisão

Publicado em 19/12/2017 às 12h07 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37