Uma empresa atuante no ramo de consultoria imobiliária conseguiu judicialmente reduzir a alíquota relativa ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) de 2% para 1%. A decisão do juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, também determinou a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A autora entrou com o pedido para a revisão e diminuição da alíquota alegando que os cuidados adotados pelo setor no qual está enquadrada, bem como os da própria empresa, não podem ser ignorados para o enquadramento do percentual da contribuição, devendo ser considerada a aplicação de uma alíquota menor.
O SAT, que foi instituído pela Lei Federal 8.212/91, prevê alíquotas de 1%, 2% e 3%, de acordo com o ramo de atuação da empresa e as atividades desenvolvidas por seus funcionários. É uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS destinados a quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A decisão esclarece que “o que se questiona é a manutenção da alíquota de 2% quando dados reportam risco a impor a aplicação da alíquota de 1%. Isso precisa ficar claro para diferenciar o presente pleito de outras teses já refutadas pela jurisprudência, bem como para consignar que, ao contrário do quanto advogado pela ré, existe interesse na modificação do SAT”.
Para o juiz Tiago Bitencourt De David, “a correlação das atividades e das respectivas alíquotas não pode, sob pena de chancelar-se o absurdo, ser estática. Se o legislador instituiu alíquotas diferenciadas em razão do risco e determinados setores da economia passam a apresentar maior ou menor risco, impõe-se a atualização da respectiva carga tributária, sob pena de prejudicar-se o cauteloso e prestigiar-se o incauto. Inclusive promove-se o fim almejado (redução dos infortúnios laborais) atentando-se às condições reais e atuais do risco da atividade”.
No entendimento do magistrado “além da necessidade de atualização, a correlação entre atividade e alíquota deve emergir de um critério técnico-atuarial, não podendo advir do exercício de discricionariedade do legislador ou do administrador, impondo-se, outrossim, uma correta e justificada comprovação de que à alíquota maior corresponde um risco maior e/ou mais grave e vice-versa”.
Por fim, foi determinado que os valores a serem compensado devem ser corrigidos pela SELIC, devendo a compensação ser feita exclusivamente com tributos destinados à Seguridade Social. (KS)
Processo: 5007251-02.2017.403.6100 – íntegra da decisão