A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague o valor de indenização estabelecido em contrato, sem a exigência da assinatura do termo de quitação plena ou integral, à dona de joias penhoradas que foram furtadas da agência. A decisão é do juiz federal Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos/SP.
Em janeiro de 2017, a autora da ação penhorou joias junto à CEF para obtenção de empréstimo, porém, a agência onde foi realizada a penhora foi alvo de furto e as joias foram subtraídas. Ao pedir a indenização, observou que o contrato limita o pagamento a 150% do valor de avaliação do bem pela Caixa.
Contudo, para receber a indenização prevista em contrato, a CEF exige assinatura de termo de quitação integral do valor devido, o que impediria ação judicial pleiteando um valor maior. A proprietária das joias entrou com pedido de tutela de evidência para garantir o direito de receber o valor de indenização previsto, sem a assinatura de tal documento.
Na defesa, a CEF não se manifestou quanto ao pedido de tutela e afirmou não ter interesse em audiências de conciliação, uma vez que o valor da indenização foi prefixado no contrato e não há recusa para pagamento. Afirmou também que não houve falha na prestação do serviço, pois o assalto não foi de sua responsabilidade e pede a improcedência do pedido.
O magistrado aponta que o direito da autora à indenização é incontroverso e que a divergência entre as partes consiste apenas no valor. Coloca ainda que a Caixa não se manifestou sobre a tutela e, em razão disso, fica presumida como verdadeira, mesmo não havendo prova documental de tal exigência para o pagamento da indenização.
Gimenez entende que tal exigência é abusiva e determina que a CEF efetue o pagamento imediato do valor de indenização previsto no contrato, independentemente de assinatura de termo, sendo admitida a exigência de assinatura de recibo. Para o magistrado, “é intolerável que um ente público, que deve dar o exemplo no que concerne ao respeito dos direitos dos particulares (seja na condição de usuários, seja na condição de consumidores, como no caso) tente, por qualquer instrumento, obstar, limitar ou impedir que a parte contrária exercite o direito de ação, a fim de tutelar sua esfera de direitos, sempre e quando se sinta lesada.” (MSA)
Processo nº 5001909-61.2018.4.03.6104 - íntegra da decisão