A 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a empresa Guimarães Castro Engenharia Ltda. a pagar cerca R$ 1,5 milhão de reais pelos prejuízos decorrentes da não execução das obras e serviços contratados por licitação para construção do Terminal de Cargas Perigosas do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. A decisão, proferida em 24/8 pelo juiz federal Bruno César Lorencini, também condenou solidariamente uma seguradora a responder pelo valor da condenação, até o limite da garantia contratada.
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), autora da ação, relata que em 2001 a empresa ré venceu a licitação e celebrou o contrato para a execução das obras de engenharia. Afirma que, em agosto de 2002, a contratada paralisou os trabalhos e abandonou completamente a obra, deixando sujeita e entulho acumulados, permitindo que o canteiro ficasse alagado, o que gerou a notificação da autora pela Vigilância Sanitária.
A perícia constatou diversas falhas de execução na obra, com vigas desniveladas, fraturas em peças de apoio e pilares desaprumados e com emendas. No processo, a Infraero buscou o ressarcimento por lucros cessantes, relativos aos valores que teria obtido com o aluguel das áreas do armazém; danos materiais em função da drenagem do alagamento; custos de nova licitação; gastos com o novo projeto e execução de reforço para a estrutura; readequação do projeto original e ajustes na arquitetura do edifício, totalizando o montante de R$ 1.511.635,10 (atualizado para agosto de 2004), a ser corrigido.
Em sua contestação, a empresa ré alegou ter sido a Infraero quem determinou a lacração do canteiro de obras e que houve atraso nos pagamentos. Pleiteou ausência de culpa ou dolo, sustentando que não abandonou a obra, mas sim aguardava a resolução de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em relação aos argumentos da empresa, Bruno César Lorencini destaca que a ré não observou as disposições da lei 8.666/93 para o pedido de revisão econômico-financeiro do contrato ou, ao menos, não ficou demonstrado nos autos.
“De fato, o próprio laudo técnico ressalta que ‘não consta dos autos qualquer documento da ré demonstrando a existência de problemas e quais seriam os valores correspondentes’ [...]. Ainda que exista requerimento em tal sentido, a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve observar o trâmite administrativo pertinente e ser fundamentado em dados concretos, o que não há, reitere-se, nos autos. A alegação genérica de que a requerente ‘aguardava’ tal análise para prosseguir na obra não serve para justificar a quebra contratual”, diz o juiz.
A decisão também menciona que, de acordo com o documento da Comissão de Fiscalização analisado pela perícia, os portões foram trancados pela empresa de engenharia e não pela Infraero. “Reputo comprovado, assim, a existência de quebra contratual por parte da ré [...], consistindo tal quebra no atraso da obra – por não ter evoluído nos termos contratuais, embora tenha recebido regularmente os valores pactuados – e na falha de execução dos serviços contratados, destacando, no caso, a falha na concretagem, conforme descrição do laudo pericial. Neste sentido, deverá a ré indenizar a autora em relação aos custos necessários para a finalização da obra contratada”, frisa o magistrado.
Sobre a responsabilidade de pagar os valores requeridos na ação, a seguradora afirmou que sua cobertura estaria limitada a danos que caracterizassem sobrecusto para a conclusão dos serviços previstos pelo contrato, argumento que não foi aceito pelo juiz. “A isenção de responsabilidade contratada limita-se a casos fortuitos ou força maior, descumprimento das obrigações do tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do segurado (autora) e alterações ou modificações contratuais sem prévia anuência da seguradora”.
Bruno Lorencini pontua que os montantes pleiteados na inicial são decorrentes do inadimplemento contratual da tomadora (empresa de engenharia) frente à segurada (Infraero), “do que emerge a obrigação da seguradora em realizar o pagamento da cobertura, até o limite da garantia contratada”. (JSM)
Ação nº 0005806-31.2004.403.6119 – íntegra da decisão