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05/11/2020 - Justiça nega liminar para proibir a produção e distribuição de cédulas de R$ 200

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar para proibir a produção e distribuição das cédulas de R$ 200 e determinar a imediata retirada de circulação das notas. A decisão, proferida em 3/11 pelo juiz federal Fernando Marcelo Mendes, considerou que o deferimento do pedido traria um impacto significativo nos meios de pagamento em papel moeda disponíveis à população, em um momento de crise sanitária e econômica.

A ação foi proposta pelas Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal e pela Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB) contra a União Federal e o Banco Central do Brasil (Bacen). Os autores alegam que a nova cédula, cuja circulação teve início em setembro deste ano, foi produzida com as mesmas dimensões da nota de R$ 20, o que trouxe um desafio para a sua identificação entre a comunidade de pessoas cegas e com baixa visão, que somam cerca de 7 milhões de pessoas no país.

Para as Defensorias e a ONCB, a inclusão de uma cédula que não segue o padrão de diferenciação de tamanho representa um retrocesso, desrespeitando a Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, além de caracterizar discriminação por parte da Administração Pública. Sustentam, ainda, o descumprimento à Lei de Acesso à Informação por não ter sido disponibilizado dados sobre o processo de contratação das novas cédulas, bem como quanto aos motivos da decisão que determinou a sua produção e a não adoção do tamanho diferenciado.

Em sua manifestação, o Bacen afirmou que, devido à extrema urgência da produção da cédula de R$ 200 para atender à demanda de pagamentos do auxílio emergencial, foi necessária a utilização do pré-projeto das demais cédulas, lançadas em 2010, bem como a utilização da linha de produção da cédula de R$ 20. A União, por sua vez, alegou falta de interesse de agir, uma vez que a presença da marca tátil nas cédulas de R$ 200, representada por barras em alto-relevo, preencheria o requisito da acessibilidade

Na decisão, Fernando Marcelo Mendes considera não estar caracterizado o perigo de dano para a concessão da tutela. “Em verdade, haveria o perigo de dano reverso se fosse determinada, liminarmente, a proibição de confecção, de distribuição e a retirada de circulação do sistema bancário das novas cédulas de R$ 200 lançadas pelo Banco Central do Brasil”, afirma o magistrado.

Para o juiz, mesmo na era digital, o papel moeda ainda se mostra indispensável como o único meio de pagamento para uma parte considerável da população brasileira. “Não há como negar que o contexto social, de crise sanitária e econômica, somado à situação de risco iminente de desabastecimento de numerário no sistema bancário para fazer frente à demanda existente e potencial, é legitimador da decisão de emissão das novas cédulas de R$ 200 por meio da utilização da linha de produção da cédula de R$ 20 já existente”.  

Ao indeferir o pedido, Fernando Mendes levou em consideração as informações trazidas aos autos de que não havia outra solução operacional possível para viabilizar, no tempo exigido, a colocação de cerca de R$ 90 bilhões em papel moeda no sistema, considerando que o Governo Federal havia aprovado crédito extraordinário para o pagamento do auxílio emergencial nos três meses seguintes, no valor de R$ 98,2 bilhões (R$ 32,7 bilhões/mês).

“Neste exame inicial, a meu sentir, as razões que levaram à decisão de emitir as novas cédulas de R$ 200 com o mesmo padrão de tamanho da cédula de R$ 20 [...], observando, quanto à acessibilidade para pessoas cegas ou com visão subnormal, apenas as marcas táteis diferenciadoras, se revelam, como alegou o Banco Central do Brasil em suas informações, se não a solução ideal, a solução possível para o contexto de urgência em que foi tomada”, diz a decisão.

O magistrado deferiu somente um dos pedidos dos autores, que requereram que os réus exibam o processo administrativo que definiu que as cédulas da 2ª edição da família do Real, emitidas a partir de 2010, teriam dimensões diferenciadas. O objetivo da medida é avaliar se a opção de diferenciação das cédulas apenas pelas marcas táteis seria justificada fora de uma situação de excepcionalidade e dentro do contexto de normalidade que venha a se estabelecer no futuro. (JSM)

Ação nº 5020209-15.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 05/11/2020 às 11h53 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52