O município de Santana do Parnaíba/SP foi autorizado pela 2a Vara Cível Federal de Barueri a nomear os candidatos aprovados nos concursos públicos homologados entre 2017 e 2020, das áreas de educação infantil e ensino infanto-juvenil, em número suficiente para o início das atividades escolares municipais. A decisão, do dia 28/1, é juíza federal Marilaine Almeida Santos.
A medida liminar foi concedida em ação civil pública movida pelo município contra a União Federal, sob o argumento de que foram construídas, nos anos de 2019 e 2020, nove escolas e cinco creches, além da ampliação de outras seis escolas que visam atender à crescente demanda da região, num total de 721 crianças e adolescentes da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental e médio.
A municipalidade ressaltou que houve maximização de novas matrículas provenientes de egressos do sistema privado de educação, cujos pais ou responsáveis sofreram decréscimo ou perda de renda em decorrência da pandemia de Covid-19. Salientou que o art. 8º, IV, da Lei Complementar n. 173/2020, impede o município de promover as nomeações necessárias, num total de 319 profissionais, mesmo em se tratando de concursos públicos anteriores à edição daquela norma e ainda vigentes, em flagrante prejuízo à educação dos alunos, desconsiderando a saúde financeira do município e sua capacidade de observância dos limites fiscais, posto que fora implementado prévio planejamento orçamentário para a ampliação da rede educacional.
Em sua decisão a juíza afirma que a Lei Complementar no 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, o qual estipulou medidas para o fortalecimento financeiro dos demais entes federativos para fazer frente à pandemia e, em contrapartida, impôs-lhes proibições e restrições de disciplina fiscal e contenção de despesas no intuito de diminuir os impactos sobre as finanças públicas.
“A regra em questão, de efeito limitado no tempo, não enseja a exclusão da transferência de recursos aos entes que tenham ajuizado novas ações contra a União, quando a causa de pedir, direta ou indireta, relacionar-se à pandemia do novo coronavírus, sem renúncia do direito sobre o qual se funda a ação”, afirma Marilaine Almeida Santos.
Para a magistrada, não se deve falar em óbice ao aporte de recursos federais “posto que a regra em questão foi aplicável, tão somente, às ações ajuizadas entre 20/3/20 e 7/6/20. Ademais, entender pela atual vigência da norma como condicionante da liberação do recurso ao não ajuizamento de ação implicaria em violação ao direito fundamental à inafastabilidade do Poder Judiciário”.
Marilaine Almeida Santos ressalta que o objetivo louvável da Lei Complementar 173/2020 é garantir a saúde das contas públicas no contexto pandêmico, evitando abusos, desvios e superendividamento dos entes públicos, mas que a norma não pode limitar a gestão, a administração e a organização dos entes federativos cujas despesas públicas estejam dentro dos limites legais. “Entendimento contrário implicaria na penalização do ente que realiza a boa gestão dos recursos públicos em razão de atos dos que não zelam adequadamente do erário”.
Segundo a juíza, os elementos dos autos evidenciam que as despesas de pessoal que a parte autora pretende realizar estão em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 169 da Constituição, o que afasta a aplicação de sanções baseadas na Lei Complementar 173/2020, notadamente a cessação de auxílio financeiro para a cobertura das despesas públicas decorrentes da pandemia de Covid-19.
“A parte autora comprovou a existência de recursos públicos suficientes ao custeio das despesas geradas com a necessária contratação de professores e outros profissionais da educação para ampliar sua rede de atendimento de ensino público. Demonstrou, também, que tais despesas não excedem os limites impostos pelas normas orçamentárias e fiscais. Logo, constatadas a capacidade financeira e a ausência de óbices do ponto de vista da responsabilidade fiscal e orçamentária, constitui-se em dever da administração pública municipal assegurar o acesso à educação infanto-juvenil”.
Por fim, Marilaine Almeida Santos impôs à União Federal a “obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de promover quaisquer atos e ações contra a parte requerente e sua administração, que tenham por fundamento a Lei Complementar no 173/2020”. (RAN)
Ação Civil Pública no 5000124-36.2021.4.03.6144 – íntegra da decisão