A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta contra ex-presidentes e ex-diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que, entre 1998 e 2001, foram responsáveis pela concessão de empréstimos para a compra da Eletropaulo, privatizada em 1998. A decisão foi proferida no dia 11/9 pelo juiz federal Tiago Bitencourt De David.
Além dos ex-dirigentes do BNDES, o Ministério Público Federal (MPF) também havia denunciado ex-diretores do BNDESPar (BNDES Participações) e as empresas AES Elpa S/A (à época Lightgás Ltda.) e AES Transgás Ltda. (sucedida por Brasiliana Participações S/A).
De acordo com o MPF, os dirigentes do BNDES e do BNDESPar teriam financiado a aquisição de cotas da Eletropaulo sem exigir das empresas as garantias de pagamento juridicamente necessárias. Segundo o MPF, era dever dos réus requerer outras garantias que não apenas a caução das próprias ações adquiridas. Para a Procuradoria, a conduta dos gestores públicos revelou-se temerária e ímproba, violando a própria regulamentação do BNDES e destoando, injustificadamente, das práticas do mercado financeiro.
Entre as irregularidades apontadas pelo órgão ministerial, está a não avaliação econômico-financeira das empresas interessadas no financiamento do banco; falta de análise do risco das garantias de renda variável; não verificação do nível de endividamento da empresa vencedora do leilão, antes e depois da privatização; não previsão contratual da obrigatoriedade de aporte de recursos próprios das empresas controladoras para cumprimento das obrigações junto ao BNDES; prorrogação do prazo de carência contratual e de amortização em 24 meses sem análise rigorosa das condições do financiamento e das garantias; entre outros pontos.
Na decisão, Tiago Bitencourt pontua que, para a caracterização da improbidade, é necessário existir o caráter desonesto da conduta, a deslealdade com a sociedade e o menosprezo pelo interesse público. “Impõe-se a comprovação de que o agente buscou beneficiar indevidamente a si ou a terceiro ou, pelo menos, agir com interesses alheios ao do bem comum [...]. No mínimo, é necessária prova clara e convincente, no caso, do dolo que, por sua vez, não se confunde com a mera intenção, mas de um agir qualificado pelo desprezo ao bem jurídico tutelado”.
Para o magistrado, não há prova clara e convincente do dolo dos réus. Ele cita o fato de que o Tribunal de Contas da União (TCU) se posicionou em grande parte pela não reprovação das condutas, o BNDES reconheceu a ausência de prejuízo ao erário, dois desembargadores federais do TRF3 reconheceram que não há justa causa para o recebimento da petição inicial e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que não existe sequer prova suficiente para o início da persecução criminal.
“O cenário que emerge dos autos não é aquele de desdém com a res publica, ainda que, eventualmente, se possa cogitar outras formas de fazer os negócios necessários para o processo de desestatização [...]. Nada, absolutamente nada, sugere que tenham os réus sido movidos por intenções ignóbeis, podendo, quando muito, ser dito que poderiam, talvez, ter agido de forma mais cautelosa”, diz o juiz.
De acordo com a sentença, em um contexto no qual surge “fundada dúvida ou, apenas para argumentar, uma prova frágil e meramente preponderante da hipótese acusatória, a condenação dos réus viola todas as garantias dos acusados em um processo punitivo não-criminal [...]. Desse modo, revela-se inviável a condenação às penas por improbidade administrativa e o reconhecimento de qualquer espécie de dano a ser indenizado. Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos”, decide o juiz. (JSM)
Ação nº 0020156-81.2004.4.03.6100 – íntegra da decisão