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26/04/2021 - Pedido para biomédicos participarem de concurso de oficial farmacêutico é indeferido

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente um mandado de segurança coletivo que buscava garantir o direito de biomédicos realizarem a inscrição no concurso de oficial farmacêutico com especialização em análises clínicas/bioquímicas e/ou hospitalar, da 2ª Região Militar do Exército. A decisão, proferida no dia 25/3, é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Conselho Federal de Biomedicina e pela Associação Brasileira de Biomedicina. De acordo com os autores, para a investidura no cargo, o concurso exigiu o diploma de bacharel em farmácia, nível de graduação e especialização em análises clínicas. Alegam que tais atribuições também podem ser desempenhadas por graduados em biomedicina e que a exigência de graduação exclusiva em farmácia exclui esses profissionais de forma ilegal e discriminatória.

Defenderam a semelhança da formação acadêmica de ambas as profissões, razão pela qual, com base nas atividades a serem desempenhadas, o biomédico possui o direito de participar do certame junto com os farmacêuticos. O edital do concurso foi publicado em 2020 e, com isso, os impetrantes requereram a reabertura ou prorrogação do prazo de inscrição.

Em sua decisão, Paulo Alberto Sarno ressalta que, ao contrário do que afirmam os autores, o edital não estabeleceu as atividades que seriam desempenhadas, mas apenas a necessidade de contratação de profissional com formação em farmácia, “não se podendo concluir, portanto, que as funções poderiam ser exercidas tanto pelo profissional farmacêutico quanto pelo biomédico”.

Ao citar a legislação que regulamenta as atribuições dos farmacêuticos e dos biomédicos,  o magistrado conclui que a simples comparação das normas mostra que as atividades desenvolvidas pelas duas categorias são diferentes, “o que desnatura conclusão no sentido de que o exercício de atividade específica do farmacêutico possa ser exercida pelo biomédico e vice-versa”.

Por fim, o juiz pontua que não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade da autoridade administrativa para, diferente do previsto no edital, proceder à equivalência de profissões para fins de participação no concurso. “A análise jurisdicional deve se limitar à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, que, in casu, estão preservados. Em decorrência da fundamentação alinhavada, concluo pela inexistência de fundamento relevante nesta impetração”. (JSM)

Mandado de Segurança nº 5015199-87.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 26/04/2021 às 17h57 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37